STJAgInt no AgInt no AREsp 2.569.474
Fundamentação recursal deficiente a atrair o óbice da súmula nº 284, STF, aplicável por analogia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de se conhecer do recurso especial
- Inteligência do art. 932, III, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, "segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no AREsp n. 2.849.462/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.