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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.448

Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o narcotráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o narcotráfico
  • Nulidade da busca pessoal e domiciliar
  • Fundada suspeita
  • Desclassificação para porte de drogas para consumo próprio
  • Exame aprofundado de provas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.

3. De acordo com o que consta dos autos, os policiais receberam informações anônimas circunstanciadas de que um veículo Honda/Fit era usado para abastecer as "biqueiras" naquela região e depois de dezessete dias de investigações descobriram o endereço de um agente e seguiram o carro até um local onde eles pegaram uma sacola pesada e após a abordagem na rodovia localizaram drogas e depois foram até a residência do proprietário do Fit e lá encontraram grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para a prática da traficância (peneira, martelo, cafeína, eppendorfs e máquina seladora). Ressalta-se que foram encontrados com os agentes 45,9kg de maconha, 815g de crack e 439,4g de cocaína.

4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.

5. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio não pode ser apreciado no âmbito do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado de provas.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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