STJAREsp 2.835.824
Rescisão contratual: boa-fé objetiva
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Boa-fé objetiva
- Venire contra factum proprium
- Ônus da prova
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado.
2. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato, caracterizando prorrogação tácita da relação contratual.
3. O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas insuficientes e contraditórias.
4. A continuidade do fornecimento pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não havendo que se falar em uso indevido da marca.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.