STJAgInt no AgInt no AREsp 1.450.598
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Erro material
- Prevalência da segunda coisa julgada
- Boa-fé objetiva e proteção da confiança
- Instrumentalidade das formas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE AS PARTES DECIDIRAM PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO POSTERIOR DE HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, POR LONGO PERÍODO COM ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR AMBAS AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DOS ATOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A extinção da execução, por erro material, declarada na sentença homologatória do acordo foi corrigida pela segunda decisão, que atendeu a pedido de homologação de aditamento ao acordo, formulado ainda no prazo para recurso da primeira decisão. Esta segunda decisão homologatória prevalece sobre a primeira decisão, seja porque corrigiu erro material, seja porque, no concurso de coisas julgadas, prevalece a segunda decisão, também transitada em julgado. Precedente da Corte Especial.
3. Ademais, o prolongado prosseguimento do feito, com homologações de aditivos, comunicação de inadimplemento e realização de perícia contábil, consolidou legítima confiança quanto à regularidade do trâmite, impondo a observância da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
4. A decretação de nulidade, mesmo de ordem pública, exige demonstração de prejuízo concreto e respeito à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, não se justificando a invalidação retroativa de todos os atos processuais na espécie.
5. Agravo interno provido para afastar a nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.