Ementa
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
2. O Ministério Público Estadual, recorrido, apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua rejeição, tendo havido manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal, que nada requereu.
3. Não há prejuízo derivado da ausência de manifestação do Ministério Público Federal, não havendo necessidade de intimação específica.
4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o pedido veicula mera discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado, postergando a tramitação.
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a remessa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.