STJEDcl no AREsp 2.954.609
Nulidade de negócio jurídico: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Nulidade de negócio jurídico
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de indicação específica dos elementos fático-probatórios; e (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade absoluta prevista nos arts. 166, I, 168, parágrafo único, e 169 do CC, com reconhecimento de ofício e não sujeição a óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 166, I, 168, parágrafo único, e 169; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.