STJAgInt no AgInt no AREsp 2.779.482
Letra de câmbio sem aceite: rateio de prejuízos de cooperativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Letra de câmbio sem aceite
- Rateio de prejuízos de cooperativa
- Prescrição decenal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE. RATEIO DE PREJUÍZOS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O caso de origem trata de ação monitória ajuizada por cooperativa contra cooperado, fundada em letra de câmbio sem aceite, objetivando a cobrança de valores referentes ao rateio de prejuízos aprovados em Assembleia Geral no ano de 2008.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de rateio de prejuízos de cooperativa; (iii) verificar a adequação da via monitória instruída com letra de câmbio sem aceite; e (iv) analisar a viabilidade de rever as conclusões da origem sobre a legitimidade da cobrança e a regularidade dos cálculos apresentados.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as teses relativas à prescrição, à validade da via monitória e à responsabilidade do cooperado pelos rateios deliberados. O mero inconformismo com a decisão não configura omissão.
4. Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para a cobrança de dívida decorrente de rateio de prejuízos de cooperativa (ato cooperativo), ante a ausência de disciplina legal específica. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A letra de câmbio sem aceite, ainda que desprovida de força executiva, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, especialmente quando acompanhada de demonstrativos de débito e atas de assembleia, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal local - que reconheceu a validade da deliberação assemblear, a regularidade dos cálculos e a vinculação do cooperado à dívida - demanda necessariamente a reinterpretação de cláusulas estatutárias e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de disciplina específica, é de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de débitos decorrentes de rateio de prejuízos de cooperativa (art. 205 do CC).
2. Título de crédito sem aceite ou desprovido de força executiva é documento hábil à instrução do procedimento monitório."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 700 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 1.334.464/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2016; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Tese
"1. Na ausência de disciplina específica, é de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de débitos decorrentes de rateio de prejuízos de cooperativa (art. 205 do CC).
2. Título de crédito sem aceite ou desprovido de força executiva é documento hábil à instrução do procedimento monitório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.