STJAgInt no REsp 2.244.237
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal em agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal em agravo interno
- Não afastamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de recurso especial interposto em demanda originária de embargos de terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio jurídico.
5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.
6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica, limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento probatório.
7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.