STJAgRg no HC 1.007.320
Aplicação do princípio da dialeticidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Aplicação do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO PROLATADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que comprovariam o dolo do paciente, ora agravante, e dos corréus na prática da conduta criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, no qual a defesa não infirmou todos os fundamentos do julgado atacado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Princípio da Dialeticidade impõe à defesa o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A ausência de manifestação sobre alguns dos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o pleito deduzido na origem impede a verificação de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.
Tese
Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.