STJAgInt no AREsp 2.972.135
Prescrição: inadimplemento contratual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Prescrição
- Inadimplemento contratual
- Pretensão de cobrança e indenização por perdas e danos
- Prazo decenal
- Caráter acessório da indenização
- Divergência não demonstrada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRAZO DECENAL. CARÁTER ACESSÓRIO DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, todas as pretensões do credor, inclusive a de reparação por perdas e danos, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por possuírem natureza acessória e seguirem a sorte da obrigação principal. Enquanto não prescrita a pretensão central de exigir o cumprimento do contrato, igualmente não se encontra fulminado o direito de pleitear a indenização correspondente ao descumprimento.
2. No caso, trata-se de pretensão associada a inadimplemento contratual por parte da ré visando à restituição dos equipamentos ou ao pagamento de valor equivalente aos equipamentos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o decenal.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.