STJREsp 2.178.184
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Reconhecimento de tempo de serviço especial
- Uso do epi eficaz
- Requisitos não preenchidos
- Entendimento da corte de origem
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DO EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. No acórdão recorrido, a Corte de origem reconheceu, com base na prova dos autos, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a exposição a agentes químicos (solventes organoclorados, óleos minerais e solventes alifáticos), registrando expressamente tal eficácia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 1/1/1999 a 30/11/2004, 1/12/2004 a 31/12/2004 e 1/1/2005 a 22/11/2005 (fl. 305; ementa dos embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes: fl. 308). À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (repercussão geral), a Corte a quo concluiu pela inexistência de direito à aposentadoria especial no período, porque ausente a efetiva exposição a agente nocivo em razão do uso de EPI eficaz.
4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à superação da matéria sobre ruído por ausência de recurso contra o primeiro acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade por ruído - atrai a incidência, ao caso, da inteligência da Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.101.031/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023.
5. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, seja quanto à eficácia do EPI para agentes químicos e cancerígenos, seja quanto à aferição de ruído pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que obsta o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado sumular n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.079.638/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 1/3/2024, e AgInt no REsp 1.935.726/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021.
6. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF no ARE 664.335 (repercussão geral), segundo o qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Na mesma direção, a orientação desta Corte: "O uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/6/2023).
7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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