Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na ExImp 39

Inépcia manifesta da petição inicial: competência interna

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INÉPCIA MANIFESTA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de impedimento, com fundamento na inépcia da petição inicial e na ausência de elementos concretos a evidenciar o comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da exceção de impedimento apresenta fundamentos concretos e objetivos que justifiquem seu processamento e se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de impedimento deve ser instruída com elementos objetivos que evidenciem a parcialidade do julgador, não se presumindo sua ocorrência por simples alegações ou pela discordância em relação ao conteúdo das decisões (arts. 144 a 148 e 146 do CPC; arts. 272 a 282 do RISTJ).

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera participação da magistrada em feito conexo ou anterior não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, tampouco enseja impedimento de relator diverso (AgInt no REsp 1.926.463, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021).

5. No caso, a petição inicial da exceção apresentou alegações genéricas, sem indicação de fatos concretos que comprometam a imparcialidade da excepta. Ademais, equivocadamente sustenta conexão com exceção diversa que tramita sob relatoria de outro Ministro, inexistindo identidade subjetiva a justificar a alegada prevenção.

6. Incide a norma do art. 71, § 4º, do RISTJ, que estabelece a preclusão da arguição de competência interna relativa não suscitada tempestivamente, até o início do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.