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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.889.880

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, alegando que os recursos interpostos foram claros e específicos quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

3. A parte embargada apresentou impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento na alegação de obscuridade no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

6. No caso em exame, não há vícios no julgado, pois o acórdão embargado consignou de forma clara e fundamentada que a parte agravante impugnou apenas genericamente a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.

7. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabível a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado.

8. Os presentes embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, incabíveis.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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