STJAgInt no AREsp 3.130.855
Unidade de conservação: regularização fundiária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Unidade de conservação
- Regularização fundiária
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação, de fato, da Reserva Biológica Fazenda São Mateus, unidade de conservação de proteção integral instituída por Decreto Estadual, de 23/9/1974, com área total de 377 (trezentos e setenta e sete) hectares, situada no Município de Ponte Nova, procedendo à regularização fundiária, a elaboração do Plano de Manejo e a instituição do Conselho Consultivo da referida unidade de conservação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
II - Pela simples leitura das razões do agravo, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum.
III - Com efeito, nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019.)
IV - Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado". (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020.)
V - A ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.