STJAgInt no AREsp 2.782.374
Contrato de transporte: pagamento de frete
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de transporte
- Pagamento de frete
- Cláusula free on board (fob)
- Responsabilidade solidária do remetente/embarcador
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
- Óbice das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO DE FRETE. CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE/EMBARCADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada por transportadora visando a cobrança de fretes e estadias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a relação foi regida por cláusula FOB (Free On Board), o que transfere a responsabilidade pelo pagamento ao comprador/destinatário, inexistindo prova de solidariedade da vendedora/embarcadora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão de teses não reiteradas no agravo interno; (ii) saber se a tese de responsabilidade solidária do embarcador (arts. 265 e 275 do CC), em contraposição à cláusula FOB, demanda reexame fático-probatório e contratual; e (iii) avaliar a possibilidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Preclusão consumativa: A delimitação expressa do objeto do agravo interno às violações dos arts. 265 e 275 do CC e 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento de matérias preclusas (arts. 389 e 1.013 do CPC).
4. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ: O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do contrato (proposta comercial), concluiu que a cláusula FOB pactuada atribuiu a responsabilidade pelo transporte exclusivamente à compradora. Infirmar tal conclusão para reconhecer a solidariedade contratual da embarcadora exigiria nova interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo fático, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: A jurisprudência do STJ orienta que a revisão do intuito protelatório dos embargos de declaração, constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame das circunstâncias fáticas que levaram à imposição da penalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de controvérsia sobre responsabilidade civil e contratual em transportes que dependa da revisão de cláusulas (como a FOB) e do contexto probatório atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revisão da multa por embargos de declaração protelatórios exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 275; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.997.803/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.068/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026.
Tese
"1. A análise de controvérsia sobre responsabilidade civil e contratual em transportes que dependa da revisão de cláusulas (como a FOB) e do contexto probatório atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revisão da multa por embargos de declaração protelatórios exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.