STJAgInt no AREsp 2.812.579
Deficiência na fundamentação do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
2. Embora o agravante tenha invocado a violação de dispositivos legais, a fundamentação do recurso especial permaneceu deficitária, pois não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos textos, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF .
3. Incidência do art. 932, III, do CPC, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.