STJAgInt no REsp 1.851.321
Dano moral e material: comprovação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Dano moral e material
- Comprovação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO DE MARCA. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial de Arezzo Indústria e Comércio S/A para condenar Akazzo Indústria de Calçados Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cuja quantificação deverá ser apurada em liquidação de sentença.
2. A decisão monocrática reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia julgado improcedente o pedido de indenização, sob o argumento de que não houve comprovação dos prejuízos experimentados.
3. A decisão atacada baseou-se na jurisprudência do STJ, que entende que o dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, e que, em casos de concorrência desleal, os danos materiais se presumem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática violou o Tema repetitivo n° 950 do STJ; (ii) se as Súmulas n° 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso; (iii) se houve inovação na fundamentação ao estabelecer a ocorrência de concorrência desleal por violação ao conjunto-imagem (trade dress) da marca Arezzo; e (iv) se houve perda de objeto em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos registros para o sinal nominativo "Akazzo".
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a comprovação de prejuízos concretos para a configuração de danos morais e materiais em casos de uso indevido de marca e concorrência desleal.
6. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
7. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.
8. Não há nexo de pertinência entre o Tema repetitivo n° 950 do STJ e o objeto deste processo, uma vez que a questão envolve concorrência desleal e não nulidade de registro de marca.
9. A fundamentação da decisão não inovou ao tratar de concorrência desleal, pois a questão foi abordada desde a ação inicial e está dentro dos limites da causa de pedir. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES