STJAgInt no AREsp 3.114.087
Gratuidade de justiça: irregularidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Irregularidade
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça o recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício.
2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
3. Ademais, a isenção prevista no § 3º do art. 85 do CPC não se estende a hipótese em estudo, pois conforme constatado na origem a questão dos honorários surgiu unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tivesse sido instaurado para essa finalidade específica.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.