STJAgInt no AREsp 3.245.669
Violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de ato normativo diverso de lei federal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Descabimento
- Impossibilidade
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Matéria de ordem pública
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR EVENTO DE GEADA EM SEGURO AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de cobrança de indenização securitária por evento de geada em seguro agrícola.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração à sentença alterando o mérito da causa por utilização de documento extemporâneo, a saber: um e-mail juntado após a prolação da sentença; envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada licitude de negativa de cobertura securitária por seca na fase inicial de plantio, envolve o reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.