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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.943.464

Cabimento do recurso: erro grosseiro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apresentado pela parte ora recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado seria o recurso cabível no presente momento processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e parte com base em outros óbices (art. 1.030, V, do CPC) -, é ônus da parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para o tribunal de origem, e de agravo em recurso especial, para esta Corte.

4. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis, no caso, o agravo em recurso especial, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo da decisão não impugnado pela via adequada.

5. É inviável valer-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária para impugnar a inadmissibilidade do apelo nobre da agravante, discussão extemporânea e superada pela preclusão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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