STJAREsp 2.575.971
Gratuidade de justiça requerida em apelação: necessidade de análise d o pedido antes de exigir o preparo recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça requerida em apelação
- Necessidade de análise d o pedido antes de exigir o preparo recursal
- Deserção afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE D O PEDIDO ANTES DE EXIGIR O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede recursal, inexistindo preclusão temporal, desde que observados os efeitos prospectivos do eventual deferimento.
2. Formulado pedido de gratuidade de justiça no recurso, o Tribunal de origem deve apreciá-lo e, se necessário, intimar a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, somente podendo exigir o recolhimento do preparo recursal após indeferimento expresso do benefício.
3. É nula a decisão que declara deserto o recurso e exige o preparo em dobro sem prévia e fundamentada análise do pedido de gratuidade de justiça deduzido nas razões recursais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.