STJAgInt no AREsp 2.982.691
Limites e efeitos da coisa julgada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Limites e efeitos da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. LIMITES E EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A agravante sustenta a indevida aplicação do art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, alegando que a delimitação dos efeitos da coisa julgada é matéria de direito e que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso, por tratar de matéria jurídica referente à coisa julgada e aos limites do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na jurisprudência consolidada e na Súmula 568/STJ, é válida, e se a análise dos limites da coisa julgada na fase executória está sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ é válida, conforme disposto no art. 932 do CPC, nos arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e na Súmula 568 do STJ.
5. A análise dos limites da coisa julgada na fase executória exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.