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Jurisprudências

STFRE 1.469.150 rito

INSS: plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025

Relator(a): Luís Roberto Barroso

Ementa

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) para: 1) negar provimento ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 2) diante da violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, 60, § 4º, IV, e 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019; 3) propor a fixação da seguinte tese (tema 1.300 da repercussão geral): “É inconstitucional a regra de aferição da RMI para os benefícios por incapacidade permanente, descrita no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao diminuir o valor para benefícios não decorrentes de acidente do trabalho. São aplicáveis a todos os casos de incapacidade permanente os critérios previstos no art. 26, § 3º, II, da referida Emenda Constitucional”; 4) determinar que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata deste julgamento, todos os benefícios por incapacidade permanente concedidos a menor, em face da aplicação da regra inconstitucional, devem ser revistos, procedendo-se ao pagamento administrativo das parcelas atrasadas em até 06 (seis) meses adicionais aos 12 (doze) meses, em parcela única (com correção monetária); 5) havendo prévia fixação pelas instâncias de origem, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após o voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), para: 1) negar provimento ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 2) diante da violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, 60, § 4º, IV, e 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019; 3) propor a fixação da seguinte tese (tema 1.300 da repercussão geral): É inconstitucional a regra de aferição da RMI para os benefícios por incapacidade permanente, descrita no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao diminuir o valor para benefícios não decorrentes de acidente do trabalho. São aplicáveis a todos os casos de incapacidade permanente os critérios previstos no art. 26, § 3º, II, da referida Emenda Constitucional; 4) determinar que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata deste julgamento, todos os benefícios por incapacidade permanente concedidos a menor, em face da aplicação da regra inconstitucional, devem ser revistos, procedendo-se ao pagamento administrativo das parcelas atrasadas em até 06 (seis) meses adicionais aos 12 (doze) meses, em parcela única (com correção monetária); e 5) havendo prévia fixação pelas instâncias de origem, majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Renata Maria Periquito Pontes Cunha, Procuradora Federal; pelo amicus curiae Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, o Dr. João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Érica de Oliveira Hartmann, Defensora Pública Federal. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux e, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.12.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.300 da repercussão geral, a) deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus da sucumbência; b) não fixou honorários recursais, diante do provimento do recurso; c) julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a repercussão geral; e d) fixou a seguinte tese: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Plenário, 18.12.2025.

Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emen-da, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapa-cidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral.

III. Razões de decidir

4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social.

5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria.

6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (incapacidade temporária) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal.

7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedi-da aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral.

8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador assim como o segurado é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta comissiva ou omissiva autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte te-se de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade per-manente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput.

Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que: a) dava provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus da sucumbência; b) não fixava honorários recursais, diante do provimento do recurso; c) julgava prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a repercussão geral; e d) propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.300 da repercussão geral): “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, o Dr. João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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