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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.254.242

Alegada omissão quanto à aplicação da súmula 7/STJ às matérias de custas e sucumbência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ ÀS MATÉRIAS DE CUSTAS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7/STJ às teses relativas a custas e sucumbência.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão e violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposto não enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ às questões processuais dos arts. 82, 85, 86, 100, 101 e 102 do Código de Processo Civil, requerendo efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula e permitir o exame do mérito do recurso especial quanto à sucumbência recíproca e nulidade por preparo. Tribunal de origem manteve indenização por danos materiais e lucros cessantes, revogou a gratuidade, acatou as custas recolhidas e considerou adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. Decisão embargada. Acórdão embargado afirmou a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e consignou que a modificação pretendida exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a tempestividade do preparo e o grau de decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e permitir o julgamento do mérito do recurso especial sobre custas e sucumbência.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre tempestividade do preparo e sucumbência recíproca é eminentemente jurídica, dispensando reexame de fatos e provas e, por isso, não atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil) quanto às matérias de custas e sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito.

7. Inexistem vícios no acórdão embargado: as matérias de custas e sucumbência foram enfrentadas de modo claro e suficiente, reconhecendo-se o pagamento das custas e a adequação da distribuição dos ônus, afastando nulidade processual e sucumbência recíproca.

8. A pretensão de aferir a tempestividade do preparo e o exato grau de decaimento das partes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, sendo inadequado utilizar embargos de declaração para afastar tal óbice sem a demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

9. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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