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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.589.602

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, determinando a devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada.

2. A parte agravante sustenta que a devolução dos valores estaria acobertada pela coisa julgada, em virtude de decisão anterior proferida no AREsp 167.950/RS, e que a decisão monocrática teria reformado título executivo judicial transitado em julgado.

3. A parte agravada argumenta que a coisa julgada invocada pelo agravante trata de matéria diversa, relativa à impossibilidade de descontos na via administrativa, e que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual assentou a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC no julgado que determinou a devolução de valores; e (ii) saber se a determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada pela improcedência da ação, ofende a coisa julgada formada em processo anterior que versava sobre a impossibilidade de descontos administrativos unilaterais.

III. Razões de decidir

5. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na ausência de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar a tese de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Ainda que superado o óbice processual, não há ofensa à coisa julgada. A decisão anterior, transitada em julgado, versou sobre a ilegalidade de descontos administrativos unilaterais pela entidade de previdência, ao passo que a decisão atual trata da consequência jurídica da revogação da tutela antecipada, qual seja a responsabilidade objetiva da parte em devolver os valores indevidamente recebidos, matéria diversa daquela acobertada pela preclusão máxima.

7. A decisão monocrática agravada tratou de questão distinta da abordada no AREsp 167.950/RS, que versava sobre a impossibilidade de descontos administrativos, enquanto a decisão agravada abordou a devolução de valores em razão da revogação da tutela antecipada.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência lógica da improcedência do pedido, sendo irrelevante a boa-fé do beneficiário no âmbito do direito previdenciário privado.

9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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