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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.569

Execução: instrução deficiente

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Civil
  • Execução
  • Instrução deficiente
  • Autos encaminhados à defensoria pública da união
  • Persistência da insuficiência documental
  • Indeferimento liminar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERSISTÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

2. Em caso de pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas, cabe à Defensoria Pública da União promover a instrução e complemento de defesa técnica, conforme a Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025.

3. Caso concreto em que persiste a deficiência na instrução que compromete a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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