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Jurisprudências

STFRE 1.135.251 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que não conhecia dos agravos regimentais, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que não conhecia dos agravos regimentais, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. ANPP. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

I- CASO EM EXAME

1. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal do Justiça que julgou parcialmente procedente ação penal para condenar Mauro José do Nascimento Campello às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade. Determinou, ainda, a perda do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima. Quanto à recorrente Larissa de Paula Mendes Campello, condenou-a às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, estabelecidos à razão unitária do saláriomínimo vigente à época dos fatos, procedendo à substituição da pena de liberdade por prestação pecuniária e por prestação de serviços à comunidade.

2. Os recorrentes se insurgem contra a decisão que manteve integralmente o acórdão recorrido.

3. Formulam pedido de envio dos autos ao Ministério Público para propositura do Acordo de Não Persecução Penal.

II - QUESTÃO DISCUTIDA

4. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).

5. Preenchimento ou não das condições para propositura do ANPP.

III - RAZÕES DE DECIDIR

6. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. Inexistência dos pressupostos legais para o oferecimento do acordo de não persecução penal.

III - DISPOSITIVO

8. Agravos regimentais não conhecidos.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que não conhecia dos agravos regimentais, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, por Mauro José do Nascimento Campello, o Dr. Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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