STJAgInt no AREsp 2.646.605
Afundamento do solo em maceió: indeferimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afundamento do solo em maceió
- Indeferimento
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Indefe-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a extinção da demanda individual, sem resolução de mérito, por homologação de acordo, produz coisa julgada formal, que não impede a parte de promover o cumprimento de eventual sentença coletiva favorável ou de ajuizar nova ação. Ademais, não foram apresentados documentos mínimos que suportem a pretensão de suspensão em razão da existência de decisão estrangeira ou da instauração de CPI.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente o fundamento da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.