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Jurisprudências

STJREsp 2.078.952

Recorribilidade de decisão saneadora sobre ilegitimidade passiva e inexistência de preclusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO SANEADORA SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução.

2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive a comissão de permanência e a TJLP.

4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por anterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a legalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da comissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se, pelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema n. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que justifique a taxatividade mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é anterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados para decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua incidência direta no caso.

7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a preliminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput e parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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