STJAgInt no AREsp 2.667.550
Tutela cautelar incidental de arrolamento de bens
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela cautelar incidental de arrolamento de bens
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
3. O Tribunal estadual não examinou a questão afeta ao cabimento do agravo de instrumento sob a perspectiva da alegada necessidade de proteção ao sigilo bancário e financeiro. O tema carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.