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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.899.746

Gratuidade de justiça: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial alegava violação aos arts. 1º e 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a gratuidade de justiça concedida na ação principal deveria se estender aos embargos de terceiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça concedida na ação principal se estende automaticamente aos embargos de terceiro, e se houve prequestionamento das teses recursais.

3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça fundamentou a decisão na ausência de prequestionamento das teses recursais, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pelo recorrente.

5. A decisão destacou a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.

6. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

7. Não há omissão ou contradição no julgado, pois a decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

8. A reiteração de argumentos já analisados em recursos anteriores caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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