STJAgInt no AREsp 2.766.390
Tempestividade do recurso especial comprovada: reconsideração da decisão agravada da presidência do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Tempestividade do recurso especial comprovada
- Reconsideração da decisão agravada da presidência do STJ
- Exame das razões do agravo em recurso especial
- Incidência do art. 932, III, do CPC
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo. 1.1. A documentação apresentada pelas agravantes comprova a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial e, em nova análise, não conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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