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Jurisprudências

STFADI 7.578 rito

Estruturação das carreiras da polícia civil do paraná

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Estruturação das carreiras da polícia civil do paraná
  • Preliminares de não conhecimento

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ. ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa. Precedentes.

2. A inexistência de impugnação adequada, específica e consistente juridicamente, a justificar a pretendida declaração de inconstitucionalidade, conduz ao não conhecimento da ação nesta parte.

3. O subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo incompatível com a percepção de outras espécies de pagamento a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício do cargo, a dizer, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor.

4. Não configurado descumprimento ao princípio da isonomia, por ser legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais o critério legal adotado.

5. O inc. X do art. 37 da Constituição da República não estabelece obrigatoriedade de ser o subsídio objeto de aumentos anuais, devendo ser considerados, para tanto, outros fatores como a questão orçamentária e eventual compensação em relação a outras formas de aumento. Embora distintos, o reajuste do subsídio e a revisão geral anual estão inter-relacionados. Precedentes.

6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação, apenas em relação ao § 3º do art. 39, § 4º do art. 64, § 2º do art. 78 e § 3º do art. 82 da Lei Complementar n. 259/2023, do Paraná, e, no mérito, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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