STJAgInt no AREsp 3.097.477
Deserção do recurso especial: ausência de comprovação do preparo no ato de interposição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção do recurso especial
- Ausência de comprovação do preparo no ato de interposição
- Necessidade de recolhimento em dobro
- Não regularização no prazo
- Preclusão consumativa
- Princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. Art. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, sendo a não regularização no prazo causa de deserção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta o recolhimento tempestivo das custas, sendo indispensável a juntada do comprovante no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.
3. A posterior apresentação do comprovante de preparo não afasta a deserção, quando não observada a forma e o momento processual adequados, tampouco substitui o recolhimento em dobro previsto em lei.
4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito não afastam regra processual expressa que disciplina a regularidade do preparo do recurso.
5. A alegação de nulidade do acórdão recorrido ou de matérias de mérito não supera o vício formal que impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.