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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.214.252

Obscuridade: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DE FALHAS DE SEGURANÇA EM EVENTO ESPORTIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da divergência não comprovada por falta de cotejo analítico e por repousar em premissas fáticas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de distinguishing e de mera revaloração jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se há omissão quanto ao exame do cotejo analítico para o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se há omissão quanto à exigência de fundamentação concreta, com violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica obscuridade pois o acórdão foi claro quanto a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre dano moral coletivo e prevalência de relatório policial afasta a via especial.

5. Não se verifica omissão quanto ao dissídio uma vez que o aresto hostilizado foi claro ao consignar que inexistente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a divergência repousar em premissas fáticas.

6. Não se verifica omissão quanto à fundamentação pois houve enfrentamento suficiente das questões essenciais, afastada a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de forma suficiente, os fundamentos que afastam a pretensão de revisão do contexto probatório. 2. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão examina e afasta a demonstração do cotejo analítico. 3. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais e rejeita a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabem embargos de declaração paracompelir o STJ a prequestionar matéria constitucional".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; CDC, art. 81, II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de forma suficiente, os fundamentos que afastam a pretensão de revisão do contexto probatório. 2. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão examina e afasta a demonstração do cotejo analítico. 3. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais e rejeita a negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabem embargos de declaração paracompelir o STJ a prequestionar matéria constitucional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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