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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.081.488

Requisitos legais: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Requisitos legais
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Rejeição dos aclaratórios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou correção do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado expõe de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais foi mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ.

5. A fundamentação adotada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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