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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.954.089

Alegação de erro material, contradição e nulidade do julgamento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Alegação de erro material, contradição e nulidade do julgamento
  • Correção dos erros materiais
  • Mérito
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS. MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OS ERROS MATERIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, contradição ou nulidade na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresenta erros materiais no nome do agravante e óbice indicado no relatório, bem como na fundamentação, ao erroneamente referenciar decisão não constante dos autos.

4. De outro lado, não há contradição e/ou nulidade na decisão embargada, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação.

4. Os embargos de declaração merecem prosperar em parte, apenas para corrigir os erros materiais apontados.

IV. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERROS MATERIAIS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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