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Jurisprudências

STJAREsp 3.025.859

Execução de título extrajudicial e penhora de ações/cotas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos executivos e rejeição de embargos de declaração.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais com motivação adequada.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem de correlação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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