STJEDcl no AREsp 2.866.379
Alegada omissão e contradição: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Alberto contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação reivindicatória na qual se questionava a legalidade de decisão liminar de desocupação de imóvel. A decisão embargada assentou a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O embargante sustenta ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que autorize a sua modificação ou integração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis, conforme o art. 1.023 do CPC.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a existência de negativa de prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, e o art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando o órgão julgador aprecia os fundamentos essenciais da causa, ainda que de forma sucinta e contrária à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Não se verifica contradição, pois os fundamentos adotados na decisão embargada guardam coerência lógica com sua conclusão, sendo incabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. A alegação de obscuridade não se sustenta, tendo em vista que os fundamentos e a conclusão da decisão são claros e inteligíveis, conforme o padrão exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Inexistente erro material, pois não há lapsos formais, equívocos na identificação das partes ou dispositivos legais, nem inexatidões no relato dos fatos processuais.
9. Os presentes aclaratórios refletem mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.