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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.518.549

Omissão: sobrestamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1209/STJ. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e, em hipóteses excepcionais, podem ter efeitos modificativos quando necessário à correta aplicação do procedimento dos recursos repetitivos.

2. A controvérsia dos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ), com determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria.

3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e oportuno juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular e determinar a baixa e a devolução dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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