STJCC 223.303
Conflito negativo de competência: cumprimento de sentença
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Conflito negativo de competência
- Cumprimento de sentença
- Sentença penal condenatória proferida pela justiça federal
- Valor mínimo fixado para reparação dos danos
- Pretensão executiva de natureza civil
- Crédito titularizado por particular
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. PRETENSÃO EXECUTIVA DE NATUREZA CIVIL. CRÉDITO TITULARIZADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Controvérsia acerca da competência para processar o cumprimento de sentença destinado à satisfação do valor mínimo fixado para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. A condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), constituindo a sentença penal condenatória transitada em julgado título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC).
3. Nos termos do art. 63, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a execução da obrigação reparatória fixada na sentença penal condenatória é promovida no juízo cível, ostentando natureza patrimonial e indenizatória.
4. A mera circunstância de o título executivo judicial ter sido formado em ação penal processada perante a Justiça Federal não é suficiente para atrair a competência federal para a subsequente execução civil.
5. A competência da Justiça Federal, de caráter excepcional, restringe-se às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, não se verificando sua incidência quando a relação processual executiva é estabelecida exclusivamente entre particulares, sem interesse direto da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal.
6. Hipótese em que o crédito exequendo envolve o interesse de particulares, inexistindo causa constitucional apta a atrair a competência federal.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caxias do Sul/RS, suscitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.