STJAgInt no AgInt nos EREsp 1.957.553
Reconsideração de decisão singular: faculdade do relator
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração de decisão singular
- Faculdade do relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Interposto agravo interno, a reconsideração da decisão agravada é faculdade do relator, nos termos dos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259, § 3º, do RISTJ, consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria. 3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.