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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.520.208

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: fundamentos da decisão agravada não infirmados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Fundamentos da decisão agravada não infirmados
  • Prescrição da pretensão executória declarada de ofício
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO.

1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão combatida consignou que a defesa, nas razões do AREsp, não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade do recurso especial indicados pela instância antecedente.

3. Neste agravo regimental, a defesa nada referiu sobre o óbice indicado pela decisão que não conheceu do AREsp, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, mas deixou de demonstrar que a impugnação foi analítica e eficaz.

4. Em relação à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020.

5. Na hipótese dos autos, a pena imposta ao acusado é de 3 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação ocorreu em meados de 2015 (sentença publicada em cartório em 12/3/2015) e houve o transcurso de mais de 4 anos (réu maior de 70 anos ao tempo da sentença) até o presente momento, sem que haja se iniciado o cumprimento da pena.

6. Agravo regimental não conhecido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, de ofício, declarou a prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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