STJREsp 2.223.222
Cumprimento de sentença decorrente de ação monitória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença decorrente de ação monitória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR NÃO SIGNATÁRIO EM DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, proferido em agravo de instrumento, que conheceu e proveu o recurso para incluir o genitor não signatário no polo passivo do cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de ação monitória aparelhada com contrato de prestação de serviços educacionais, visando à inclusão do genitor não signatário no polo passivo por suposta solidariedade decorrente do poder familiar.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deferiu a inclusão do genitor não signatário no polo passivo do cumprimento de sentença, por entender haver responsabilidade solidária dos pais com base nos arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 22 e 55 da Lei n. 8.069/1990 autorizam interpretação extensiva para afirmar solidariedade ampla entre os genitores e incluir o pai não contratante no polo passivo; (ii) saber se o art. 265 do Código Civil permite reconhecer solidariedade sem previsão legal específica e sem vontade contratual para legitimar o redirecionamento executivo; (iii) saber se o art. 1.634, caput, I, do Código Civil, relativo ao poder familiar, pode justificar responsabilização patrimonial do genitor não contratante; (iv) saber se o art. 1.703 do Código Civil afasta o redirecionamento da execução ao genitor que cumpre a obrigação de sustento por meio de alimentos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva extraordinária do genitor não signatário em cumprimento de sentença de mensalidades escolares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 265 e 1.634, I, do Código Civil, pois a solidariedade não se presume e o poder familiar não confere legitimidade executiva extraordinária para responsabilização patrimonial automática de quem não integrou a relação processual.
6. A jurisprudência do STJ afasta o redirecionamento da execução de mensalidades escolares ao genitor não participante da contratação, exigindo litisconsórcio necessário desde o início do processo e observância do art. 506 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A solidariedade do art. 265 do CC não se presume e não autoriza redirecionar cumprimento de sentença a genitor não signatário do contrato de serviços educacionais. 2. O poder familiar do art. 1.634, caput, I, do CC não legitima responsabilização patrimonial em execução sem prévia integração do genitor ao processo e sem sua inclusão no título judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 22 e 55; CC, arts. 265, 1.634 e 1.703; CPC, art. 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.444.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Tese
"1. A solidariedade do art. 265 do CC não se presume e não autoriza redirecionar cumprimento de sentença a genitor não signatário do contrato de serviços educacionais. 2. O poder familiar do art. 1.634, caput, I, do CC não legitima responsabilização patrimonial em execução sem prévia integração do genitor ao processo e sem sua inclusão no título judicial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES