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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.080

Litigância de má-fé aplicada a advogados: revisão da conclusão das instâncias ordinárias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litigância de má-fé aplicada a advogados
  • Revisão da conclusão das instâncias ordinárias
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA A ADVOGADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 32 E 70 DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de prequestionamento e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A caracterização de litigância de má-fé, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. É inadmissível o recurso especial com fundamentação deficiente quanto à alegada ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. A tese de impossibilidade de responsabilização direta de advogados no próprio processo, à luz dos arts. 32 e 70 da Lei 8.906/1994, não foi prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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