STJAgInt no AREsp 2.659.737
Excesso de execução: ausência de memória de cálculo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Ausência de memória de cálculo
- Prova pericial
- Cerceamento de defesa
- Regularidade da certidão da dívida ativa (cda)
- Encargo legal de 20% previsto no decreto-lei n. 1.025/1969
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "o embargante afirmou em sua petição de aditamento aos embargos à execução a ocorrência de excesso de execução"; de que "o embargante alega genericamente excesso de execução, sem apontar o valor que entende devido e nem elaborar demonstrativo de cálculo"; de que não há falar em cerceamento de defesa; de que "não existe qualquer nulidade no auto de infração"; bem como de que "a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida" (e-STJ, fls. 540-542) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.465.750/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
4. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "não são devidos honorários sucumbenciais a favor da União Federal nos embargos à execução fiscal improcedentes, uma vez que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários na referida ação antiexacional" (e-STJ, fl.
543) - vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.