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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.826.850

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, aptos a justificar sua integração ou correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para reexame do mérito da decisão.

4. Não se configura omissão quando todas as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte.

5. Inexiste contradição interna quando os fundamentos adotados conduzem de forma lógica e coerente à conclusão constante do dispositivo.

6. A obscuridade pressupõe ausência de clareza que comprometa a compreensão do julgado, o que não se verifica quando a decisão é inteligível e fundamentada.

7. O erro material exige evidência de equívoco formal ou inexatidão manifesta, o que não se constatou na hipótese.

8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).

9. Verifica-se que os embargos constituem apenas instrumento de inconformismo com o desfecho do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos já enfrentados.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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