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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.936.411

Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de feriado local

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do recurso especial
  • Ausência de comprovação de feriado local
  • Intimação para sanar vício
  • Inércia
  • Preclusão
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, diante da ausência de comprovação de feriado local, mesmo após intimação para sua regularização.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela intempestividade do recurso especial, ante a ausência de comprovação de feriado local.

4. A parte embargante foi intimada a sanar o vício nos termos do entendimento firmado na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, mas permaneceu inerte.

5. A jurisprudência do STJ entende que a inércia após a intimação para regularização acarreta preclusão, inviabilizando a comprovação posterior.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

7. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

8. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, DJEN de 26/6/2025; AgInt no RMS n. 75.407/MG, DJEN de 24/6/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJEN de 13/2/2025.

IV - DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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