STJEDcl no AREsp 2.904.303
Indeferimento de tutela provisória: natureza precária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de tutela provisória
- Natureza precária
- Inocorrência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a decisão recorrida tem natureza precária e a análise de sua legalidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 735/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação dos óbices legais ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
4. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 735 do STF.
5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou os argumentos relevantes à controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência interna, tampouco obscuridade se a decisão é inteligível e clara em sua fundamentação.
7. Inexiste erro material quando não há equívoco evidente na redação da decisão.
8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.