STJAgInt no AREsp 3.225.516
Representação processual: procuração posterior à interposição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração posterior à interposição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual.
2. Ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, com intimação para sanar o vício e posterior apresentação de instrumento com data posterior à interposição dos recursos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação processual em instância especial, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115/STJ e da orientação da Corte Especial.
III. Razões de decidir
5. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com data anterior à interposição do recurso; a juntada de procuração ou substabelecimento posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ e a orientação da Corte Especial.
6. A parte foi intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.